Como Funciona
Sistema de Consórcio
O Sistema de Consórcio é uma modalidade de compra baseada na união de pessoas físicas ou jurídicas, que tem como objetivo comum adquirir bens móveis ou imóveis de forma parcelada.
Essas pessoas, os consorciados, formam um grupo e juntos, através de contribuições mensais, arrecadam o valor necessário para as contemplações, ou seja, a entrega dos bens escolhidos.
Atualmente o consórcio é a forma mais vantajosa e prática de investimento, pois permite a aquisição do bem desejado de forma planejada e com valores acessíveis!
O Banco Central do Brasil
O Banco Central do Brasil, de acordo com a Lei nº 11.795/2008, é a autoridade competente para normatizar e fiscalizar o Sistema de Consórcios no Brasil.
Formas de Participação no Grupo de Consórcio
O consumidor poderá fazer parte de um grupo de consórcio:
a) Em formação: neste caso a administradora ainda está reunindo as pessoas em número suficiente que permita atingir o objetivo do consórcio, ou seja, contemplar seus integrantes em prazo predeterminado;
b) Já formado (grupo que já realizou a assembleia de constituição, ou seja, já está operando);
b.1) Cota vaga: esta cota está disponível para comercialização. A aquisição da cota é realizada diretamente com a administradora;
b.2) Cota de transferência (cessão de contrato de participação com a anuência da administradora): é possível comprar a cota diretamente do consorciado. Assumindo assim, todos os direitos e as obrigações do consorciado que está sendo substituído.
Bens que Poderão ser Objeto do Contrato de Consórcio:
O grupo de Consórcio poderá ser referenciado em bens móveis, conjunto de bens móveis ou bem imóvel. O grupo ainda poderá ser constituído por bens de preços diferenciados, pertencentes às seguintes classes:
Classe I: veículo automotor (automóveis, camionetas, utilitários, buggies, motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, ônibus, micro-ônibus, caminhões, tratores, entre outros), além de aeronave, embarcações, máquinas e equipamentos.
Classe II: produtos eletroeletrônicos e demais bens móveis duráveis ou conjunto de bens móveis, nacionais ou importados, exceto os presentes na Classe I.
Classe III: bens imóveis que poderão ser residenciais, comerciais, rurais, construídos ou na planta e terrenos, incluindo também, reforma e imóvel vinculado a algum empreendimento imobiliário.
Prazos de Duração dos Grupos
Trata-se do período de tempo que o consorciado dispõe para o pagamento do crédito contratado. Este prazo é prefixado pela administradora a partir da assinatura do contrato.
Prestações
A data de vencimento da prestação é fixada pela administradora. O consorciado tem o dever de pagar, na periodicidade estipulada em contrato, prestação cujo valor será a soma das importâncias referentes ao fundo comum, ao fundo de reserva (se existente), seguro (se contratado) e à taxa de administração.
Antecipação de Pagamento de Prestação Mensal e do Saldo Devedor
Sobre o pagamento antecipado de prestações é importante verificar no contrato, todas as condições para o pagamento antecipado de prestações. Conferir se a ordem de quitação é direta ou inversa.
Se a ordem for inversa, a antecipação de pagamento quitará as prestações vencidas a contar da última.
Se a ordem for direta, o valor antecipado indicará o número de parcelas consecutivas pagas, retomando-se a seguir os pagamentos a serem efetuados nas datas dos respectivos vencimentos.
Liquidação do Saldo Devedor
O consorciado que já tenha adquirido seu bem ou serviço e quitar a totalidade do débito poderá encerrar sua participação no grupo, com a consequente liberação das garantias fornecidas.
Contemplação
A contemplação é a atribuição do crédito ao consorciado. Seja por lance ou sorteio, com a carta de crédito em mãos, será possível adquirir bens ou serviços, ou ainda, solicitar a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, cujo grupo tenha sido constituído a partir de 06 de fevereiro de 2009.
Conheça as modalidades de contemplação
Sorteio: a contemplação por essa modalidade reflete na própria essência do consórcio, uma vez o consorciado excluído ou aquele que está ativo e em dia com o pagamento de suas contribuições concorre em absoluta igualdade de condições.
É consorciado ativo aquele que mantém vínculo contratual com o grupo, exceto o participante inadimplente não contemplado e o excluído. Para assegurar seu direito de participar dos sorteios, verifique no contrato quais são as condições exigidas.
Lance: após a realização dos sorteios será admitida a contemplação mediante a oferta de lances pelos consorciados ativos. Os critérios para essa oferta e desempate de lances serão definidos em contrato. Portanto, verifique no contrato assinado, todas as condições para participar do sistema de lance. É admitida, desde que previsto em contrato, a contemplação por meio de lance embutido, que nada mais é do que a oferta de recursos mediante a utilização de parte do valor do crédito previsto para distribuição na respectiva assembleia.
No caso de Consórcio de imóvel residencial, o consorciado poderá utilizar o saldo da sua conta vinculada ao FGTS para ofertar lances, complementar o crédito, amortizar, liquidar ou pagar parte das prestações da cota, conforme as regras atuais que constam no manual da Caixa Econômica Federal, órgão gestor do FGTS. Verifique, também, o contrato de participação em grupo de consórcio para aquisição de imóvel.
Utilização do Crédito Contemplado
O consorciado contemplado poderá utilizar o crédito para adquirir o bem, conjunto de bens ou serviço, conforme o estabelecido em contrato.
Para utilizar o crédito, o consorciado ativo contemplado deverá apresentar garantias ao grupo, que estarão indicadas no contrato firmado. O contemplado poderá determinar o momento da aquisição e indicar a pessoa vendedora do bem ou prestador do serviço.
O consorciado contemplado deverá comunicar a sua opção de compra à administradora, formalmente, com os seguintes dados:
a) a identificação completa do contemplado e do vendedor do bem ou prestador do serviço, com endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF) ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF);
b) as características do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços objeto da opção e as condições de pagamento acordadas entre o contemplado e o vendedor ou fornecedor.
O consorciado contemplado poderá utilizar até 10% de seu crédito para pagamento de despesas vinculadas ao bem ou serviço, que está adquirindo, relativamente às despesas com transferência de propriedade, tributos, registros cartoriais, instituições de registro e seguros.
No caso de aquisição de imóvel residencial, o consorciado poderá utilizar o saldo da sua conta vinculada ao FGTS para ofertar lance, amortizar, liquidar ou pagar parte das prestações do consórcio ou complementar o crédito, conforme as atuais regras constantes do manual da Caixa Econômica Federal, órgão gestor do FGTS.
O contemplado poderá destinar o crédito para a quitação total de financiamento de sua titularidade, sujeita à prévia anuência da administradora e ao atendimento de condições estabelecidas no contrato de consórcio.
O consorciado contemplado poderá, ainda, solicitar a conversão do crédito em dinheiro, após 180 dias da contemplação. Para tanto, deverá pagar integralmente o débito junto ao grupo e à administradora, cujo valor poderá ser deduzido do crédito a que tem direito.
Atraso ou Falta de Pagamento das Prestações
Se em relação a qualquer dívida devemos ser pontuais no pagamento, no consórcio essa providência é muito importante, pois o grupo depende da contribuição de todos os participantes para cumprir seu objetivo, que é o de atribuir crédito aos consorciados, para que estes possam ter acesso ao mercado de consumo. Por isso, o atraso ou a falta de pagamento das prestações poderá acarretar nas seguintes consequências:
a) Não poderá votar nas Assembleias Gerais Extraordinárias;
b) Não poderá participar do sorteio e/ou do lance, dependendo do que dispuser o contrato;
c) Arcará com juros de 1% ao mês e multa de 2%, sobre as parcelas não pagas, cujo valor será calculado sobre o preço atualizado do bem ou serviço;
d) Se o não contemplado atrasar mais de uma prestação, poderá ser excluído do grupo conforme estiver estabelecido no contrato;
e) Se contemplado e desde que não tenha utilizado o crédito poderá ter sua contemplação cancelada por deliberação da Assembleia Geral Ordinária;
f) Caso já esteja na posse do bem e o atraso for superior a 30 dias, a administradora poderá executar as garantias fornecidas pelo consorciado, além de cobrar a multa e os juros.
Dicas importantes no caso de atraso ou falta de pagamento das prestações:
a) Procure a administradora e tente fazer um acordo. Ela não é obrigada a fazer um acordo e algumas vezes não poderá mesmo fazê-lo. Entretanto, fará o possível para ajudá-lo;
b) Se você ainda não tiver sido contemplado e notar que não vai mesmo conseguir pagar suas prestações, poderá, com a concordância da administradora, optar por um bem ou conjunto de bens de menor valor. Assim, sua prestação diminuirá na mesma proporção do valor do bem escolhido. Você pode, ainda, transferir sua cota para outra pessoa.
Importante: O não recebimento de boleto bancário não desobriga o consorciado do pagamento da prestação, quando o mesmo conhecer a data de vencimento e o local para pagamento.
Exclusão do Consorciado do Grupo de Consórcio
Grupos de consórcios constituídos até 5 de fevereiro de 2009: ocorrendo a exclusão do consorciado por falta de pagamento de prestação, a devolução das quantias pagas ao fundo comum, e se for o caso; o fundo de reserva, será feita pela administradora somente no final do grupo.
Do valor a ser restituído ao excluído poderá ser aplicada cláusula penal em virtude da quebra de contrato.
A quebra do contrato pelo excluído afeta tanto o grupo como a administradora. Por isso, a cláusula penal poderá ser instituída em favor do grupo e da administradora. Verifique seu contrato!
Grupos de consórcios constituídos a partir de 6 de fevereiro de 2009: ocorrendo a exclusão do consorciado por falta de pagamento de prestação, o consorciado participará dos sorteios realizados nas assembleias gerais ordinárias de contemplação, observadas as regras e condições contratuais, com o fim exclusivo de devolução das quantias pagas ao fundo comum.
Do valor a ser restituído ao excluído poderá ser aplicada cláusula penal (redutor) em virtude da quebra de contrato.
Contrato de Participação no Grupo de Consórcio
O contrato de participação em grupo de consórcio criará vínculos entre os consorciados; e destes com a administradora. Assim, poderá proporcionar a todos, condições iguais de acesso ao mercado de consumo de bens. Portanto, antes de assinar o contrato, leia-o atentamente para conhecer seus direitos e obrigações. Fonte: ABAC - Associação Brasileira das Administradoras de Consórcios